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| Prazos suspensos ou interrompidos pela greve serão reiniciados por intimação ou vista dos autos |
| 7/20/2010 |
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Para uniformizar os procedimentos de retorno às atividades após a greve, as unidades judiciárias que interromperam ou suspenderam prazos processuais deverão considerá-los interrompidos, e reiniciar sua fluência a partir de nova intimação ou vista dos autos em Secretaria. A ocorrência da greve, bem como o período de sua duração, deverá ser certificada nos autos.
A determinação está disposta na Portaria 3.702, de 19 de julho de 2010, assinada pelas Desembargadoras Maria Helena Mallmann (Presidente em exercício) e Rosane Serafini Casa Nova (Corregedora em exercício), e revoga o estabelecido pela Portaria 3.570.
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| TRT4 |
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